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É CRIME: Boca de urna pode resultar em até 1 ano de detenção, além de multa 2r4k9


Por Renilso 371f52

É CRIME: Boca de urna pode resultar em até 1 ano de detenção, além de multa

É chamada de boca de urna a propaganda realizada por cabos eleitorais e demais ativistas no dia da eleição com o intuito de promover e pedir votos para determinado candidato ou partido político.

Essa conduta – que visa convencer a pessoa a votar em uma legenda ou candidatura específica e tentar fazer o eleitorado mudar de ideia quanto às convicções políticas – constitui crime eleitoral.

O ilícito está previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610, que define as regras da propaganda eleitoral.

Nos dias 2 e 30 de outubro, datas do primeiro e do eventual segundo turno do pleito, respectivamente, quem for pego praticando boca de urna está sujeito à pena de detenção, que pode variar de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de até R$ 15.961,50.

Essas penalidades podem ser aplicadas tanto para eleitores quanto para representantes de partidos ou candidatos.

Outras proibições

Além da boca de urna, é proibido até o término do horário de votação qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos.

A lista de proibições também engloba a formação de aglomerações de pessoas utilizando roupas padronizadas, o uso de alto-falantes e amplificadores de som, bem como a promoção de comício ou carreata.

Manifestação silenciosa é permitida

Na data do pleito, a manifestação individual e silenciosa do eleitor por determinado partido político, coligação, candidata ou candidato é permitida e pode ser feita por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Contudo, é importante evitar aglomerações, pois elas estão vetadas até o final do horário de votação, que vai das 8h às 17h.

Regras

Tanto servidores da Justiça Eleitoral quanto mesários que ficam nas seções eleitorais, assim como as juntas apuradoras, estão impedidos de usar roupas e objetos que contenham qualquer propaganda partidária, de coligação e de candidata ou candidato.

Na data das eleições, as pessoas que atuarem como fiscais partidários só poderão utilizar crachás contendo o nome e a sigla da legenda, coligação ou federação. O vestuário também não deve ser padronizado. (Com informações da Assessoria do TSE)